- 1 -O presidente proporá a designação de um secretário da Comissão que o coadjuvará na organização dos trabalhos e atividades e na superintendência nos serviços.
- 2 -Compete especialmente ao secretário:
- a)Garantir a transmissão atempada da ordem de trabalhos de cada reunião e dos documentos que a devem acompanhar;
- b)Elaborar as atas das reuniões e assiná-las com o presidente ou quem o substitua;
- c)Extrair certidões das atas e documentos anexos e notificar os interessados das deliberações que lhes respeitem;
- d)Em articulação com o presidente e a CPA, providenciar o que se mostre necessário à execução das deliberações da Comissão;
- e)Exercer as demais competências previstas na lei e neste regimento ou que lhe sejam atribuídas ou delegadas pela Comissão ou pelo seu presidente.
- 3 -Na ausência ou impedimento do secretário aplica-se o regime geral de substituição, salvo se for designado secretário ad hoc.
- 4 -Quando o secretário designado não seja membro da CNE, estará presente, sem direito a voto, nas reuniões plenárias e, se convocado, nas reuniões da CPA.
Artigo 11.º — Secretário
Vigente desde: 05/05/2020
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Em vigor desde 05/05/2020