- 1 -As relações com os órgãos de comunicação social são asseguradas pelo membro designado pela Comissão para o efeito, que assume a qualidade de porta-voz.
- 2 -Na falta de designação e nas ausências ou impedimentos do porta-voz compete ao presidente assegurar aquelas funções, por si ou através do membro em quem delegue.
Artigo 9.º — Porta-voz
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