- 1 -No exercício das competências atribuídas pelas alíneas i) e m) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e na sequência de uma ação de supervisão ou auditoria, a ANSF emite “alertas de segurança”, “instruções vinculativas”, “não conformidades”, “recomendações”, “oportunidades de melhoria” ou “constatações de segurança”.
- 2 -Os alertas de segurança são emitidos na sequência da verificação de situações anómalas com risco associado muito elevado para a segurança de pessoas e bens e destinam-se à implementação de intervenções específicas e imediatas.
- 3 -As instruções vinculativas são emitidas na sequência da verificação de:
- a)Uma situação anómala, com risco associado elevado, detetada de forma repetida, sem que tenha sido anteriormente implementada uma ação corretiva eficaz;
- b)Uma situação anómala, com risco associado elevado, objeto de recomendação ou alerta de segurança, que não tenha sido resolvida em tempo útil;
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser adotada uma instrução vinculativa sempre que seja necessário suspender temporariamente uma atividade ou a utilização de um equipamento, veículo ou infraestrutura, por estar em causa um risco intolerável para a segurança de pessoas e bens.
- 5 -As instruções vinculativas podem ser emitidas, por falta de documentação em processos de autorização ou certificação, por incumprimento de recomendações ou de não conformidades.
- 6 -As instruções vinculativas destinam-se a instruir a entidade destinatária a corrigir as situações identificadas, de imediato ou a curto prazo.
- 7 -As não conformidades podem ser emitidas no âmbito de processos de certificação e em sequência de auditorias, podendo ser:
- a)“Não conformidade simples”, sempre que sejam detetadas situações de risco médio;
- b)“Não conformidade grave”, sempre que sejam detetadas situações de risco médio elevado.
- 8 -As recomendações identificam situações, com risco associado médio ou elevado, que devem ser corrigidas em prazo curto ou razoável.
- 9 -As oportunidades de melhoria podem ser emitidas no âmbito de processos de certificação e de ações de supervisão e identificam situações com risco associado baixo e cabe à entidade a decisão da sua implementação.
- 10 -Constatações de segurança podem ser emitidas a entidades não supervisionadas pela ANSF, e identificam situações com risco associado médio a muito elevado
- 11 -Os prazos definidos nos planos de ações corretivas são previamente discutidos com os interessados.
- 12 -A adoção de recomendações, não conformidades e oportunidades de melhoria está sujeita a audiência dos interessados.
Artigo 15.º — Adoção de medidas corretivas
Vigente desde: 23/04/2024
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Em vigor desde 23/04/2024