Se, durante a atividade de supervisão, o IMT, I. P. identificar um risco de segurança grave, pode aplicar, a qualquer momento, medidas de segurança temporárias, incluindo a limitação ou a suspensão imediata das operações pertinentes, notificando a empresa ferroviária, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 18.º — Medidas de segurança temporárias
Vigente desde: 23/04/2024
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