- 1 -A ANSF deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
- 2 -Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que os agentes da ANSF tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
- 3 -Nas atividades de supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias é realizada a recolha e tratamento de informação, nomeadamente, através dos seguintes elementos:
- a)Informação enviada nos termos da Instrução n.º 3/2020, relativa à notificação e envio de informação de acidentes e incidentes à ANSF, publicitada no sítio de Internet do IMT I. P.;
- b)Resultados de processos de avaliação da conformidade dos SGS;
- c)Resultados de auditorias aos Sistemas de Gestão de Segurança (SGS) e de ações de supervisão;
- d)Relatórios de ocorrências comunicadas pelo gestor de infraestruturas ou empresas ferroviárias com impacto na segurança ferroviária;
- e)Relatórios anuais de segurança das empresas;
- f)Relatórios e planos de ações de segurança recebidos das empresas;
- g)Relatórios de investigação de acidentes e incidentes;
- h)Análise de indicadores de segurança, nomeadamente Indicadores Comuns de Segurança (ICS), Valores Nacionais de Referência (VNR) e Objetivos Comuns de Segurança (OCS);
- i)Denúncias e reclamações;
- j)Notícias resultantes dos órgãos de comunicação social;
- k)Informações de outras autoridades nacionais de segurança ferroviária;
- l)Reuniões com as empresas;
- m)Observações em atividades de supervisão.
Artigo 7.º — Fontes de informação
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