- 1 -Os trabalhadores que exercem funções que comportem atividades, pela sua natureza ou que decorrentes da organização e funcionamento do trabalho no INFARMED, não são incompatíveis, e são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho, podem, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, ser autorizados a exercer as suas funções em teletrabalho de forma alternada, entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, até três dias por semana em teletrabalho, ponderados em função das atividades desenvolvidas.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, poderão ainda ser acordados períodos contínuos de trabalho remoto, em situações especificas, devidamente justificadas
- 3 -Os trabalhadores que exercem funções que, pela sua natureza ou que decorrentes da organização e funcionamento do trabalho no INFARMED, não são incompatíveis e são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho e que se encontrem nas situações referidas no n.os 1 a 3 e 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, podem, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, ser autorizados a exercer as suas funções em teletrabalho em regime de permanência, sem prejuízo da necessidade de deslocação às instalações do INFARMED, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -A autorização prevista nos números anteriores, deve salvaguardar que não fica comprometida a realização das atividades incompatíveis com o teletrabalho, designadamente, as previstas no Anexo, através da ponderação quanto à frequência e tempo de trabalho alocado à sua realização.
Artigo 2.º — Atividades e condições referentes à adoção do teletrabalho
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022