- 1 -A prestação de trabalho em teletrabalho, em observância do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, depende de requerimento do trabalhador, apresentado ao dirigente da respetiva unidade orgânica, ou ao dirigente máximo do serviço no caso de se enquadrar no n.º 2.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 o dirigente da unidade orgânica, em função das orientações internas estabelecidas em matéria de organização e funcionamento do trabalho no INFARMED, avalia e decide no prazo de dez dias úteis, tendo em conta designadamente:
- a)As funções e atividades a desenvolver e o enquadramento do referido pedido no artigo 2.º do presente Regulamento, garantindo a execução das atividades que exigem a presença física nas instalações, designadamente as referidas no Anexo;
- b)O normal funcionamento do serviço, nomeadamente, a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por forma a garantir a adequada articulação e capacidade de resposta dos serviços, fixado por unidade orgânica, pelo respetivo diretor.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 2.º a decisão cabe ao conselho diretivo, após a avaliação do respetivo dirigente, nos termos do número anterior.
- 4 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022