- 1 -Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve este comparecer no serviço.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior deve o trabalhador, salvo em situações urgentes e imprevisíveis, ser notificado com a antecedência mínima de 24 horas.
- 3 -O dirigente deve articular com o trabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória
- 4 -A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os trabalhadores que prestam o teletrabalho em qualquer das situações previstas no artigo 2.º
Artigo 5.º — Comparência
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022