- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e dos deveres de assiduidade.
- 2 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED e do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade.
- 3 -O superior hierárquico informa o trabalhador, se necessário, acerca dos dispositivos programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade.
- 4 -O teletrabalho é autorizado a partir do domicílio do colaborador ou de qualquer outro local privado previamente declarado.
- 5 -O trabalhador deve informar o INFARMED, logo que possível, de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no contrato de teletrabalho.
Artigo 4.º — Tempo, local e organização do trabalho
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022