- 1 -O INFARMED adota medidas de prevenção de isolamento do trabalhador, através de, nomeadamente:
- a)O contacto do diretor no mínimo uma vez por semana;
- b)Organização de reuniões presenciais no INFARMED;
- c)Fornecimento de informação periódica sobre as atividades do INFARMED, designadamente das estruturas representativas dos trabalhadores.
- 2 -O disposto no n.º 1 não obsta a que o teletrabalhador e o respetivo superior hierárquico acordem na adoção de medidas de prevenção de isolamento diversas das previstas, desde que asseguradas as finalidades de prevenção de isolamento, podendo este acordo ser revogado unilateralmente por qualquer das partes, caso em que se retomará a aplicação das medidas previstas no número anterior.
Artigo 7.º — Medidas de prevenção de isolamento do trabalhador
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022