- 1 -O júri para a apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à sua entrega, pelo presidente do ISCTE, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão científica do departamento de acolhimento à edição do curso.
- 2 -O júri é constituído por:
- a)Um professor doutorado do ISCTE numa das áreas científicas do mestrado;
- b)Um professor universitário ou um especialista na área específica do tema da dissertação, reconhecido como idóneo pelo conselho científico.
- c)O orientador, ou orientadores, da dissertação.
- 3 -Pelo menos um dos membros do júri terá, necessariamente, de pertencer a outra universidade ou, em todo o caso, ser exterior ao ISCTE.
- 4 -Poderão ainda integrar o júri outros professores doutorados do ISCTE desde que não seja ultrapassado o número máximo de cinco membros.
- 5 -O orientador da dissertação não poderá ser arguente da mesma nem presidir ao júri.
- 6 -O júri será presidido pelo membro professor do ISCTE mais antigo na categoria mais elevada e, em caso de impedimento, pelo que, segundo o mesmo critério, se lhe segue.
- 7 -O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público do ISCTE.
Artigo 15.º — Nomeação do júri
Vigente desde: 03/05/2004
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Em vigor desde 03/05/2004