- 1 -Em qualquer das situações previstas no artigo 2.º, a colocação dos magistrados deve atender ao tempo previsível da falta, impedimento ou vacatura, assim como ao volume ou complexidade de serviço existente na procuradoria ou departamento.
- 2 -A colocação dos magistrados do Ministério Público nomeados para os quadros complementares faz-se com prevalência das necessidades de serviço, sendo ponderadas as circunstâncias da vida pessoal e familiar dos interessados.
Artigo 3.º — Pressupostos gerais
Vigente desde: 22/06/2017
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Em vigor desde 22/06/2017