- 1 -Os magistrados que pretendam concorrer ao quadro complementar devem encontrar-se em situação de disponibilidade atual, efetiva e permanente que lhes permita ocupar lugares de magistrados do Ministério Público em qualquer procuradoria ou departamento, dentro da circunscrição respetiva.
- 2 -Para o efeito, deverão, aquando da apresentação da sua candidatura, declarar sob compromisso de honra que se encontram em tal situação.
- 3 -Os magistrados nomeados para o quadro complementar que deixem de reunir as condições previstas no artigo antecedente, ficando impedidos de desempenhar as suas funções por período previsivelmente superior a 30 dias, serão, aquando do seu regresso ao serviço, colocados no lugar em que se encontravam destacados no âmbito do quadro complementar.
Artigo 7.º — Requisitos específicos
Vigente desde: 22/06/2017
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Em vigor desde 22/06/2017