- 1 -A colocação ou recolocação é ordenada pelo período mínimo de trinta dias, salvo nos casos em que, por conveniência de serviço, se justifique por período inferior.
- 2 -A decisão que ordene a colocação ou recolocação é comunicada aos magistrados visados através do SIMP, com oito dias de antecedência, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, em que poderá ser efetuada com um mínimo de 48 horas de antecedência.
- 3 -Nas colocações ou recolocações nas Regiões Autónomas, nos casos de urgente conveniência de serviço, a decisão que a ordene deverá ser comunicada ao magistrado visado com cinco dias de antecedência.
Artigo 9.º — Duração das colocações e recolocações
Vigente desde: 22/06/2017
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Em vigor desde 22/06/2017