- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri, de constituição anual, composto por:
- a)Um/a representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que preside;
- b)Um/a representante de organismo da área da Segurança Social, I. P.;
- c)Um/a representante de organismo da área da Saúde;
- d)Um/a representante de organismo da área da Modernização e de Tecnologias da Comunicação;
- e)Um/a representante do Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
- f)Um/a representante da área da proteção dos direitos do Consumidor;
- g)Um/a representante de organismo da área do empreendedorismo e inovação;
- h)Um/a representante duma organização não-governamental de pessoas com deficiência.
- 2 -O júri pode integrar anualmente, por convite do/a seu presidente, o/a vencedor/a do ano anterior.
- 3 -O júri pode convidar especialistas(s) de áreas tecnológicas relevantes no âmbito deste Prémio.
- 4 -O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o/a presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
- 5 -O júri encontra-se obrigado ao dever de confidencialidade relativamente às candidaturas apresentadas e ao conteúdo das deliberações.
- 6 -Os membros do júri devem respeitar as garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo que em caso de reconhecida situação de impedimento, escusa ou suspeição, os mesmos devem ser objeto de substituição.
Artigo 10.º — Júri
Vigente desde: 19/05/2020
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Em vigor desde 19/05/2020