- 1 -Podem ser atribuídas até duas menções honrosas.
- 2 -À(s) menção(ões) honrosa(s) pode ser atribuído um prémio pecuniário, não pecuniário ou ambos.
- 3 -A(s) menção(ões) honrosa(s) é distinguida com certificado(s).
- 4 -A(s) menção(ões) honrosa(s) pode(m) não ser(em) entregue(s) caso o júri considere que nenhum dos projetos/invenções/protótipos candidatos demonstra potencial de inovação e tecnologia ou mereça relevo no âmbito da funcionalidade e participação das pessoas com deficiência.
Artigo 5.º — Menções honrosas
Vigente desde: 19/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2020