- 1 -As invenções, projetos ou produtos candidatos a este Prémio devem:
- a)Assumir caráter inovador;
- b)Ser passíveis de aplicação industrial, produção e comercialização.
- 2 -É considerado inovador, para efeitos do presente regulamento:
- a)A invenção, projeto ou produto que ainda não tenha sido publicada nem dada a conhecer a terceiros;
- b)A invenção, projeto ou produto que não resulte de forma óbvia do que já é conhecido e seja diferenciadora face a padrões anteriores.
- 3 -Não retira o caráter inovador à invenção, ao projeto ou ao produto, para efeitos da alínea a) do n.º 2, a divulgação em publicações científicas ou outras, em que não sejam dados a conhecer os elementos indispensáveis à sua execução.
- 4 -As invenções, projetos ou produtos inovadores podem ter sido objeto de pedido de patente ou modelo de utilidade ou de pedido de registo de desenho ou modelo, desde que estes pedidos não tenham ainda sido publicados no boletim de Propriedade Industrial à data da candidatura ao prémio.
Artigo 8.º — Requisitos das invenções, projetos ou produtos candidatos
Vigente desde: 19/05/2020
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