- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri, de constituição anual, composto por:
- a)Um/a representante do INR, I. P., que preside;
- b)Um/a professor/a do Ensino Superior de reconhecido mérito, no domínio das ciências sociais e humanas;
- c)Um/a representante de organismo da área do ensino superior, investigação ou inclusão;
- d)Uma pessoa de reconhecido mérito na área da inclusão das pessoas com deficiência;
- e)Um/a representante de uma organização não-governamental de pessoas com deficiência.
- 2 -O júri pode integrar anualmente, por convite do/a seu presidente, a/o vencedor/a do Prémio da edição anterior.
- 3 -O júri pode convidar especialista(s) de áreas relevantes no âmbito deste Prémio.
- 4 -O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o ou a presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 5 -O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e ao conteúdo das deliberações.
- 6 -Os membros do júri devem respeitar as garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo que em caso de reconhecida situação de impedimento, escusa ou suspeição, os mesmos devem ser objeto de substituição.
Artigo 10.º — Júri
Vigente desde: 19/05/2020
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Em vigor desde 19/05/2020