- 1 -Podem ser atribuídas até duas menções honrosas.
- 2 -À(s) menção(ões) honrosa(s) pode ser atribuído um prémio pecuniário, não pecuniário ou ambos.
- 3 -A(s) menção(ões) honrosa(s) é (são) distinguida(s) com certificado(s).
- 4 -A(s) menção(ões) honrosa(s) pode(m) não ser entregue(s) caso o júri considere que nenhum dos trabalhos candidatos demonstre valor na promoção de conhecimento sobre deficiência e inclusão ou mereça relevo no âmbito da promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Artigo 5.º — Menções honrosas
Vigente desde: 19/05/2020
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Em vigor desde 19/05/2020