Primeira alteração ao Regulamento n.º 701/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro de 2015, que define as normas para atribuição do título de especialista em Genética Humana
Normas alteradas
Os artigos 35.º e 36.º do Regulamento n.º 701/2015, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
Os atuais detentores do Título de Especialista em Análises Clínicas poderão, mediante submissão prévia e avaliação do seu curriculum vitae por parte do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, obter o Título de Especialista em Genética Humana até 31 de janeiro de 2018.
Artigo 36.º
Os farmacêuticos não especialistas em Análises Clínicas que exerçam a sua atividade em Genética Humana por um período igual ou superior a 8 anos podem, mediante submissão prévia de Curriculum Vitae, prestar provas curriculares a realizar até 31 de janeiro de 2018, para a obtenção do Título de Especialista em Genética Humana.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor após a sua homologação e divulgação nos meios de comunicação da Ordem.
30 de novembro de 2017. - A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
311034113