- 1 -...
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- 3 -Consideram-se como intervenções para os efeitos da alínea g) do n.º 1 os actos processuais escritos que correspondam a peças articuladas e alegações de direito, bem como os actos orais em audiências presididas por magistrados, praticados no mesmo ou em vários processos, independentemente de instância ou jurisdição, desde que no exercício do patrocínio em processos típicos de composição de litígios, devendo os patronos permitir, sempre que possível, o patrocínio conjunto com os seus advogados estagiários e, além disso, permitir a subscrição por estes das peças em cuja elaboração tenham colaborado, desde que no âmbito das suas competências.
- 4 -Os relatórios das intervenções e os relatórios das consultas de processos são autónomos entre si e os referentes a consultas só serão válidos desde que associados às presenças nas respectivas diligências.
- 5 -(Igual ao actual n.º 4.)
Artigo 41.º — Deveres especiais dos advogados estagiários na fase de formação complementar
Vigente desde: 05/05/2004
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