Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 27.º, 32.º, 34.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 53.º, 54.º e 57.º do regulamento geral da formação passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
Comissão nacional de avaliação
Funcionamento da comissão nacional de formação
Centro de estudos
Na área de cada conselho distrital serão constituídos centros de estudos vocacionados para a promoção da formação contínua, aos quais caberá ainda a dinamização e a coordenação dos pólos distritais previstos no artigo 60.º
Inscrição nos cursos de estágio
Organização, conteúdo, execução e classificações
das provas de aferição
Efeitos das classificações nos testes de repetição
Dispensa de patrono formador
Deveres especiais dos advogados estagiários na fase de formação complementar
Relatórios dos estagiários, dos patronos e dos patronos formadores
Encerramento do processo de formação
Avaliação no final da fase de formação complementar
Provas escritas nacionais
Componentes da prova oral
A prova oral consistirá:
Escolha do tema para a prova oral
A escolha do tema da exposição oral deverá ser feita, em quadruplicado ou mediante a entrega do original e de um suporte digital, devendo ser apresentado devidamente sumariado e com as referências doutrinárias e jurisprudenciais da questão jurídica suscitada.
Efeitos da classificação negativa na prova oral
As alterações ao presente regulamento entram em vigor à data da sua publicação no Diário da República.
Republicação
O regulamento geral da formação, aprovado por deliberação do conselho geral de 25 de Julho de 2002 e alterado por deliberação do conselho geral de 22 de Novembro de 2002, é revisto e republicado em anexo à presente deliberação.
22 de Abril de 2004. - O Bastonário, José Miguel Júdice.
ANEXO
Regulamento geral da formação
Preâmbulo
A formação constituiu, nas mais recentes eleições para a Ordem dos Advogados, um dos principais temas em debate, tendo sido genericamente reconhecida como uma das áreas de intervenção prioritária, em especial no âmbito da política reformista do programa legitimado no acto eleitoral.
Por isso, de imediato deliberou o conselho geral eleito pela criação e instalação da comissão nacional da formação (CNF), entregando-lhe a missão de, com a solidariedade activa dos conselhos distritais, promover uma profunda revisão do modelo de estágio e criar as estruturas indispensáveis a um renovado serviço de formação contínua.
Na realidade, é presentemente pacífico que a formação inicial dos advogados estagiários e a formação contínua dos advogados são fundamentais em face dos complexos e exigentes desafios que a profissão enfrenta, exigindo um constante aperfeiçoamento da sua consciência técnica e deontológica. Generalizado é ainda o entendimento, no que particularmente ao estágio respeita, de que o modelo vigente vem dando sinais de esgotamento e vem gerando uma excessiva e indesejável diversificação de procedimentos entre os diversos centros de estágio, pondo em causa o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados e não contribuindo para a dignidade do acesso à profissão.
Neste quadro de referências revelou-se urgente pôr em marcha um conjunto de medidas imediatas, capazes de traduzir inovação e eficácia ao actual modelo estatutário, paralelamente ao lançamento, a médio prazo, das bases de um novo sistema de formação, que deverá ser construído e controlado pela Ordem em função das linhas de força ainda não totalmente definidas, como seja a da revisão do nosso estatuto e a de uma provável directiva comunitária sobre o acesso à profissão. Todavia, estamos certos que o futuro da formação terá forçosamente de assentar num mais estruturado apoio estatal e em parcerias institucionais com as demais profissões judiciárias e com as universidades. Isto posto, pretende-se com este novo regulamento e no respeito do estatuto vigente, consolidar-se uma estrutura orgânica nacional coerente, alicerçada nos centros de estágio existentes, mas agora enquadrados, a nível nacional, por uma comissão nacional da formação, da larga representatividade, com a principal função de coordenar a execução da política de formação, tomando-a mais eficiente e servindo ainda de centro regulador e integrador do sistema.
Os procedimentos da formação inicial e complementar e o sistema de avaliação são, além disso, substancialmente modificados.
A fase de formação inicial assume de forma clara o objectivo de preparação técnica e deontológica mínima dos advogados estagiários para a prática de actos próprios da profissão, seja no plano do exercício do mandato seja no do patrocínio oficioso, associada à formação complementar.
Os cursos de estágio da formação inicial terão por tema as três áreas nucleares, ora unificadas a nível nacional, da deontologia profissional, prática processual penal e prática processual civil, com uma já garantida uniformização dos respectivos programas, cargas horárias e objectivos a alcançarem cada uma delas.
Sendo facultativa a formação em sala, poderão os centros distritais de estágio promover a descentralização da formação e promover acções de formação inovadoras, com recurso aos novos meios de comunicação, sendo certo que, independentemente das opções tomadas quanto à frequência e participação nas acções de formação, a todos será exigível a submissão final a testes escritos de aferição naquelas três áreas como condição de passagem à fase de formação complementar e à prática de actos profissionais.
Permite-se contudo, em caso de insuficiência nestes testes de aferição, a repetição sem perda do tempo de estágio, salvo nos casos de novas insuficiências nos testes de repetição, situação que, como já vinha sucedendo, implicará o reinício da formação inicial na área ou áreas da insuficiência demonstrada.
O papel do patrono tradicional é reforçado, e alargada a sua responsabilidade, passando a sua intervenção a verificar-se durante todo o período de estágio e não só na segunda fase, como até agora.
Define-se o perfil dos patronos, o dos formadores e o dos patronos formadores, fixando-se os respectivos deveres, bem como os dos advogados estagiários ao longo dos dois períodos do estágio.
Revê-se e disciplina-se a formação complementar da segunda fase do estágio, clarificando-se o papel a desempenhar pelos patronos formadores, a forma do relacionamento tripartido entre os patronos, os advogados estagiários e as estruturas de formação da Ordem no plano da prática profissional tutelada, perspectivando-se como objectivo suplementar uma maior intervenção da Ordem na disponibilização de serviços de formação em áreas reconhecidas como importantes para o exercício da profissão.
Os advogados estagiários poderão, para além da formação nuclear comum, moldar a sua formação complementar durante o estágio em consonância com os seus próprios interesses específicos, formação esta a prestar pela Ordem ou pelas universidades de acordo com programas previamente reconhecidos, continuando a dispor, como elementos fulcrais do processo formativo, do patrono tradicional e também, em princípio, do patrono formador.
Os patronos formadores constituirão elemento de ligação entre os advogados estagiários e os centros de estágio, competindo-lhes manter uma orientação efectiva dos estagiários, um contacto próximo com os patronos e, em complemento da acção destes, garantir aos advogados estagiários sob sua orientação um efectivo apoio na prática judiciária e na sua inserção profissional. Caber-lhes-á ainda promover junto dos estagiários as acções de formação que venham a ser organizadas pelos centros de estágio ou pelas universidades no âmbito de protocolos de colaboração.
Reforma-se, cumulativamente, o regime de presenças, consultas a processos e intervenções mínimas obrigatórias, bem como o seu sistema de registo e comprovação, que se flexibiliza, simplifica e dignifica mediante a apresentação de relatórios e recurso a quaisquer meios idóneos de prova.
Totalmente inovador revela-se ainda a introdução de um método de avaliação contínua com base num sistema de atribuição de créditos em função de diversos factores a ponderar de acordo com critério a fixar pela CNF até ao início do estágio; serão valorizadas positivamente as acções de formação frequentadas com aproveitamento, mesmo quando externas à Ordem dos Advogados, a assiduidade, bem como todos os relatórios de avaliação dos responsáveis pelo controlo da prática tutelada.
Procura-se assim reconhecer mérito a quem responsavelmente revele mais-valia no plano da sua formação e, paralelamente, tornar mais justo e criterioso o sistema de avaliação.
Em função dos créditos globais alcançados no final do percurso de formação, os advogados estagiários serão classificados como não aptos, aptos ou aptos com distinção aos exames finais, sendo estes compostos por uma prova escrita de âmbito nacional, onde a deontologia profissional será tema obrigatório, e por uma prova oral complementar, estando prevista a dispensa desta nos casos de indiscutível mérito, comprovado pela classificação da prova escrita ou desta em conjunto com a informação final supra-referida.
Servirá ainda a prova oral de factor indispensável à atribuição da classificação final máxima de Muito bom a quem a ela facultativamente aceda, apesar da dispensa.
Com base na experiência adquirida na organização das actuais provas finais de agregação, moldam-se as provas orais por forma que, essencialmente, passem a representar a defesa de um caso ou de uma tese concreta controvertida, assim se aferindo, em exercício de oralidade, as capacidades argumentativas e de comunicação dos candidatos.
Para a elaboração da prova escrita do exame nacional e respectiva grelha de correcção, é constituída, no seio da CNF, uma comissão nacional de avaliação, composta por um magistrado, dois docentes universitários e três advogados formadores, a indicar rotativamente pelos conselhos distritais, assumindo um destes advogados a presidência, com voto de desempate.
Deste modo, sem se perder o controlo do sistema de avaliação, adopta-se uma solução que vai de encontro aos interesses da participação de magistrados e docentes na formação dos advogados e no seu respectivo processo de avaliação, à semelhança do que, aliás, já sucede com os advogados na avaliação dos magistrados.
Visa finalmente o regulamento a implementação de um verdadeiro serviço nacional de formação contínua, com recurso à acção dinamizadora das delegações concelhias, centros de estágio e centros de estudos, prevendo-se a criação de uma rede de pólos regionais capaz de fazer chegar a formação contínua, de uma forma metódica e organizada, a todo o território nacional.
Para garantia desta intervenção aponta-se decisivamente para o estabelecimento de formas estáveis de cooperação e parcerias com as universidades e com o Centro de Estudos Judiciários, neste último caso já uma realidade conforme protocolo celebrado em 4 de Junho do ano corrente.
Em suma, procuramos alcançar, com as limitações legais actuais, uma formação integral mais estruturada e de maior qualidade, a par de um sistema de avaliação que, embora mais complexo, se potencia como mais justo e criterioso, tudo reforçando a dignidade do sistema de acesso à profissão, como é exigência de interesse público.
Assim, o conselho geral deliberou aprovar o regulamento geral da formação seguinte:
Objectivos da formação
Cabe ao conselho geral, no exercício das suas competências estatutárias, definir os princípios orientadores do estágio e da formação contínua, visando assegurar a dignificação do título de advogado e o prestígio da profissão.
Estágio e formação contínua
Fases do estágio: formação inicial e formação complementar
Centros de estágio
Estrutura, meios e orçamentos dos centros distritais de estágio
Comissão nacional da formação
Comissão nacional de avaliação
Atribuições e competências da comissão nacional de formação
Funcionamento da comissão nacional de formação
Centros de estudos
Na área de cada conselho distrital serão constituídos centros de estudos vocacionados para a promoção da formação contínua aos quais caberá ainda a dinamização e a coordenação dos pólos distritais previstos no artigo 60.º
Competência dos centros de estudos
Compete aos centros de estudos, com vista à execução dos programas da formação contínua:
Inscrição dos advogados estagiários
A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Inscrição nos cursos de estágio
Indicação da qualidade de advogado estagiário
O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
Deveres dos advogados estagiários
São deveres dos advogados estagiários durante todo o seu período de formação:
Estágio em centro de estágio distinto do de inscrição
Compete ao conselho geral autorizar que o advogado estagiário inscrito por um conselho distrital efectue a sua formação em diferente centro de estágio, desde que para tal exista motivo sério, devidamente fundamentado.
Transferência no decurso do estágio
Suspensão do estágio
Prorrogação do estágio
Inscrição definitiva, entrega de cédula e juramento
Perfil e funções dos patronos
Obrigações dos patronos
Ao aceitar o tirocínio de um estagiário ou ao ser supletivamente indicado pelo conselho distrital nos termos estatutários, o patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
Escusa pelos patronos
O patrono pode, a todo o tempo, pedir escusa das suas funções formadoras por qualquer motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita ao conselho distrital competente.
Conteúdo da formação inicial
Registo de presenças. Assiduidade como factor de ponderação
Finalidade das provas de aferição
No final da fase de formação inicial, todos os advogados estagiários inscritos no curso de estágio serão submetidos a provas de aferição, destinadas a avaliar da sua aptidão para a prática dos actos profissionais próprios da sua competência durante o período de formação complementar.
Organização, conteúdo, execução e classificações das provas de aferição
Admissão à fase de formação complementar
Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem nota positiva em cada uma das áreas referidas no n.º 2 do artigo 24.º
Pedido de revisão
Comunicações à comissão nacional de formação
As classificações dos testes escritos e os resultados dos pedidos de revisão serão dados a conhecer à CNF para fins estatísticos e para percepção da situação global da formação inicial.
Repetição do teste escrito
Efeitos das classificações nos testes de repetição
Prática profissional tutelada
Durante a fase de formação complementar, o exercício da actividade profissional dos advogados estagiários continuará a decorrer sob a direcção geral e permanente do patrono e, agora, também sob a orientação complementar do patrono formador, se o houver, sempre sob a alçada dos centros distritais de estágio.
Dispensa de patrono formador
Quadro de patronos formadores
O quadro de patronos formadores em cada centro de estágio será em número variável, a fixar pelo conselho geral, devendo ser distribuídos pelos diversos pólos geográficos de intervenção em função dos critérios a estabelecer pelos conselhos distritais.
Obrigações dos patronos formadores
São obrigações dos patronos formadores:
Designação do coordenador
Cabe aos conselhos distritais a designação de um coordenador da acção a desenvolver pelos patronos formadores do seu respectivo quadro (coordenador).
Competência dos coordenadores
Cabe, em especial, aos coordenadores:
Coordenação da formação complementar
Os centros distritais de estágio devem assegurar, de forma coordenada e permanente, em complemento e reforço da orientação e formação tradicional dos patronos, o acompanhamento dos advogados estagiários durante a fase de formação complementar, em especial no domínio da sua intervenção no apoio judiciário, e estabelecer programas de formação prática de natureza complementar da prestada durante a fase de formação inicial.
Acções de formação complementar
Compete em especial aos centros distritais de estágio, através das suas próprias estruturas ou no âmbito de protocolos de colaboração com outras entidades:
Deveres específicos dos advogados estagiários
Registo de presenças na fase de formação complementar
Aplica-se às actividades de formação na fase de formação complementar o regime de registo de presenças para definição do grau de assiduidade, nos termos previstos no artigo 25.º do presente regulamento.
Relatórios dos patronos e dos patronos formadores
Encerramento do processo de formação
Avaliação no final da fase de formação complementar
Composição do exame final
O exame final de avaliação e agregação é composto de uma prova escrita e de uma prova oral e traduzir-se-á num juízo de valor sobre a adequação da preparação do advogado estagiário para o exercício da actividade profissional de advocacia, com inerente atribuição do título de advogado.
Provas escritas nacionais
Reprovação na prova escrita
Os advogados estagiários que obtiverem na prova escrita classificação negativa inferior a 7 valores ou que, tendo repetido a prova escrita nos termos do artigo seguinte, voltem a não alcançar nota positiva ficam obrigados a repetir a fase de formação complementar.
Repetição da prova escrita
Os advogados estagiários que obtiverem na prova escrita classificação negativa inferior a 10 valores, mas igual ou superior a 7 valores, poderão ser admitidos a repetir esta prova, por uma só vez, no exame que vier a realizar-se em data imediatamente posterior, prorrogando-se o período de estágio pelo tempo correspondente.
Suspensão automática da inscrição
O pedido de repetição da fase de formação complementar e o pedido de repetição da prova escrita, previstos, respectivamente, nos artigos 48.º e 49.º, devem ser formulados por escrito ao centro distrital de estágio competente no prazo de 10 dias úteis contados da data da afixação das classificações, sob pena de suspensão automática da inscrição.
Dispensa da prova oral
Os advogados estagiários que alcançarem a classificação de 16 valores na prova escrita de avaliação e agregação ou que obtiverem a classificação de 14 valores, alcançando ainda neste último caso, cumulativamente, a classificação de Aprovado com distinção na informação final referida no artigo 45.º, n.º 1, ficarão dispensados da realização da prova oral com a classificação final de Aprovado com distinção, sem prejuízo de a ela se poderem voluntariamente submeter para efeitos de eventual obtenção da classificação final de Muito bom, requerendo-o ao centro distrital de estágio competente no prazo de 10 dias úteis contados da data da divulgação pública das classificações.
Acesso obrigatório à prova oral
Os advogados estagiários que na prova escrita do exame final de avaliação e agregação obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores e não se encontrarem em qualquer das situações previstas no artigo anterior acedem obrigatoriamente à prova oral.
Componentes da prova oral
A prova oral consistirá:
Escolha do tema para a prova oral
A escolha do tema da exposição oral deverá ser feita, em quadruplicado ou mediante a entrega do original e de um suporte digital, devendo ser apresentado devidamente sumariado e com as referências doutrinárias e jurisprudenciais da questão jurídica suscitada.
Composição e designação dos júris
Classificações a atribuir na prova oral
Efeitos da classificação negativa na prova oral
Faltas às provas do exame final de avaliação e agregação
Colaboração com outras entidades
Os centros de estudos, para além das suas próprias iniciativas e sem prejuízo das competências da CNF, poderão prosseguir políticas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições com vista à organização de acções de formação contínua.
Rede nacional de pólos de formação contínua
Revogação do regulamento n.º 16/2000
Regulamentação complementar
Regimes especiais
Havendo dificuldade relevante e atendível de qualquer conselho distrital ou centro de estágio na aplicação plena do presente regulamento, nomeadamente por não dispor de meios humanos ou materiais suficientes para garantir tal aplicação, deverá o conselho geral, após audição prévia da CNF, deliberar sobre as medidas que, satisfazendo os interesses gerais da formação e o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados, se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.