- 1 -A inscrição preparatória dos advogados estagiários, deliberada pelo conselho distrital competente, importa a inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente no respectivo centro de estágio, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o conselho geral, nos termos dos regulamentos em vigor, não confirmar a inscrição preparatória.
- 2 -Os requerimentos para inscrição serão apresentados pelos candidatos até 60 dias antes do início de cada curso de estágio.
- 3 -Podem ser aceites inscrições provisórias, ficando a sua validade e eficácia dependentes da prova de aquisição das habilitações exigíveis até, no mínimo, 10 dias antes da data do início do curso de estágio.
- 4 -O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente regulamento.
- 5 -A contagem do tempo de estágio é feita de forma contínua, tendo por termo inicial a data do início do curso de estágio.
- 6 -A CNF, por delegação do conselho geral e mediante prévia audição dos conselhos distritais, fixará os períodos de tempo anuais, de duração não superior a 15 dias, dentro dos quais os conselhos distritais poderão fixar as datas do início dos cursos de estágio.
Artigo 13.º — Inscrição nos cursos de estágio
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004