Ao aceitar o tirocínio de um estagiário ou ao ser supletivamente indicado pelo conselho distrital nos termos estatutários, o patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
- a)Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
- b)Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;
- c)Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;
- d)Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;
- e)Colaborar com o patrono formador, havendo-o, no desempenho das suas funções específicas;
- f)Permitir que o estagiário tenha acesso às peças forenses da autoria do patrono e que assista às conferências com clientes, salvo se por estes forem colocadas reservas atendíveis;
- g)Facilitar o acesso à utilização dos serviços do escritório, designadamente de telefones, telefax, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;
- h)Consentir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados, no âmbito da sua competência;
- i)Colaborar com o estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio venham a ser co-responsavelmente incumbidos;
- j)Formalizar expressamente a sua declaração em como se responsabiliza pela tutela do advogado estagiário na condução dos processos para que este seja nomeado ou designado, bem como os inerentes relatórios, no caso em que ocorra dispensa do apoio do patrono formador;
- k)Acompanhar, salvo motivo de impedimento, o estagiário na prova oral final, participando nela nos termos admitidos pelo presente regulamento.