- 1 -A fase de formação inicial inclui, para além da assistência do patrono, sessões de formação de natureza prática organizadas e disponibilizadas pelos centros de estágio sobre as matérias constantes dos programas de estágio.
- 2 -Os programas de estágio da fase de formação inicial compreenderão as áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal, bem como a participação em actividades, visitas de estudo, seminários e conferências.
- 3 -Os conteúdos e objectivos dos programas das áreas referidas no número antecedente, bem como as suas respectivas cargas horárias, deverão ser uniformes a nível nacional e visarão, fundamentalmente, a preparação dos advogados estagiários para a prática concreta dos actos inerentes ao exercício profissional durante a fase de formação complementar.
Artigo 24.º — Conteúdo da formação inicial
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004