- 1 -As comparências dos advogados estagiários, que optarem pela frequência das sessões de formação prática, organizadas e disponibilizadas pelos centros de estágio, serão objecto de registo de presenças a efectuar pelos serviços de estágio.
- 2 -Ao grau de assiduidade que resultar do registo de presenças corresponderá a atribuição de uma pontuação correspondente, de acordo com critérios previamente fixados pela CNF, cuja creditação será tida em conta na informação final prevista no artigo 45.º do presente regulamento.
Artigo 25.º — Registo de presenças. Assiduidade como factor de ponderação
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004