- 1 -Cabe aos centros de estágio a responsabilidade pela organização das provas de aferição, constituídas por três testes escritos, bem como pela sua elaboração, classificação e correcção.
- 2 -Os testes escritos serão eminentemente práticos e respeitarão separadamente a cada uma das áreas de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal.
- 3 -O enunciado dos testes deverá conter indicação das cotações e a correcção deverá ser efectuada em obediência a grelha de correcção previamente organizada e distribuída pelos correctores.
- 4 -As provas serão realizadas após o decurso de, no mínimo, 10 dias sobre a data de encerramento dos cursos e com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre si.
- 5 -Na execução das diversas provas destes testes poderão ser consultadas livremente a legislação e regulamentação, mesmo que anotada, bem como obras de doutrina ou outros textos de consulta, com excepção dos que tenham sido distribuídos durante o curso pelos formadores referentes aos respectivos programas.
- 6 -Aos testes serão atribuídas classificações com notas na escala de 0 a 20, devendo a classificação obtida ser arredondada para a décima imediatamente superior, caso seja igual ou superior a metade da respectiva décima.
Artigo 27.º — Organização, conteúdo, execução e classificações das provas de aferição
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004