- 1 -O estagiário que falte justificadamente ou seja classificado com nota negativa poderá realizar um novo teste escrito na área ou áreas a que tenha faltado ou obtido insuficiência, por uma única vez, desde que o requeira ao presidente do centro distrital de estágio no prazo de 10 dias úteis a contar da data da falta justificada ao teste, da afixação da classificação ou da notificação do resultado de eventual revisão de prova, sob pena de suspensão automática da inscrição.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a repetição dos testes realizar-se-á juntamente com os que vierem a ser organizados pelo centro de estágio no curso de estágio imediatamente seguinte, sem prejuízo da contagem deste tempo de espera para efeitos da duração do estágio e, ainda, sem prejuízo da possibilidade da organização de provas intercalares, caso estas sejam consideradas necessárias ou convenientes pelo centro de estágio.
Artigo 31.º — Repetição do teste escrito
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004