Durante a fase de formação complementar, o exercício da actividade profissional dos advogados estagiários continuará a decorrer sob a direcção geral e permanente do patrono e, agora, também sob a orientação complementar do patrono formador, se o houver, sempre sob a alçada dos centros distritais de estágio.
Artigo 33.º — Prática profissional tutelada
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004