O quadro de patronos formadores em cada centro de estágio será em número variável, a fixar pelo conselho geral, devendo ser distribuídos pelos diversos pólos geográficos de intervenção em função dos critérios a estabelecer pelos conselhos distritais.
Artigo 35.º — Quadro de patronos formadores
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004