Aplica-se às actividades de formação na fase de formação complementar o regime de registo de presenças para definição do grau de assiduidade, nos termos previstos no artigo 25.º do presente regulamento.
Artigo 42.º — Registo de presenças na fase de formação complementar
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004