- 1 -Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervindo o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas, nomeadamente de natureza disciplinar, verificadas a seu respeito, durante as duas fases de formação, serão devidamente anotadas pelos serviços administrativos do centro distrital de estágio no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final.
- 2 -Tendo em vista a finalidade prevista no n.º 1, os advogados estagiários deverão apresentar nos serviços de estágio todos os relatórios, documentos de certificação e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da conclusão dos 18 meses do seu processo de formação, podendo simultaneamente requerer a sua inscrição como advogados desde que, cumulativamente, prescindam formalmente da parte restante do prazo de inscrição previsto no n.º 4 do artigo 18.º
- 3 -Caso seja usada a faculdade prevista no número anterior, a inscrição fica sujeita à condição de atribuição da informação final de Apto ou Apto com distinção, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 44.º — Encerramento do processo de formação
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004