- 1 -A fim de assegurar a prossecução coordenada dos objectivos referidos nos artigos 1 .º a 3.º, é criada, por dependência do conselho geral e sob a presidência de um dos seus membros, a comissão nacional da formação, doravante CNF.
- 2 -A CNF é composta, para além do presidente, por três membros permanentes designados pelo conselho geral, sob proposta do presidente da CNF, por um representante de cada um dos centros de estágio e de cada uma das associações de jovens advogados, que nele tenham assento por deliberação do conselho geral.
- 3 -Os conselhos distritais e as associações de jovens advogados devem indicar à CNF os seus respectivos representantes, sem prejuízo da faculdade de poderem participar nas sessões em plenário com outros elementos, sem direito a voto, mediante prévia comunicação.
- 4 -A CNF poderá, independentemente de deliberação do conselho geral e sob proposta do seu presidente, solicitar a participação e colaboração de outros advogados e juristas de mérito no âmbito das suas atribuições.
Artigo 6.º — Comissão nacional da formação
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004