- 1 -Deverá ser criada no seio da CNF, com regulamento próprio, a comissão nacional de avaliação (CNA), para os fins específicos previstos no artigo 47.º, n.º 2, deste regulamento.
- 2 -A composição da CNA será definida pela CNF, devendo nela ter assento pelo menos um magistrado, dois docentes universitários, um para a área do processo civil e outro do processo penal, e três advogados formadores, indicados individual e rotativamente por cada um dos conselhos distritais, designando o presidente da CNF um destes advogados formadores para presidir à CNA, com voto de qualidade.
Artigo 7.º — Comissão nacional de avaliação
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004