- 1 -Cabe à CNF, sob orientação do presidente, efectivar a coordenação dos centros de estágio e dos conselhos distritais na realização concreta dos princípios gerais da formação e dos programas de estágio e formação contínua, garantindo uma preparação profissional rigorosa, criteriosa e coerente, de cariz nacional.
- 2 -Compete ainda à CNF, com o contributo dos conselhos distritais, assegurar a execução de um sistema de avaliação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito das linhas gerais definidas pelo conselho geral.
- 3 -Ao presidente da CNF cabe, sem prejuízo das atribuições do bastonário, a representação da Ordem dos Advogados nos eventos internacionais que se relacionem, pelo seu objecto, com interesses específicos do estágio ou da formação dos advogados.
- 4 -A CNF poderá colaborar com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução dos seus fins e, mediante prévia autorização do conselho geral, celebrar convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas.
- 5 -A CNF disporá de secretariado próprio e será dotada dos meios financeiros, logísticos e administrativos que forem aprovados em conselho geral.
Artigo 8.º — Atribuições e competências da comissão nacional de formação
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004