- 1 -A CNF reunirá ordinariamente em plenário pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos representantes dos centros de estágio ou das associações de jovens advogados nela representados, desde que com invocação de motivo atendível.
- 2 -As convocatórias deverão ser remetidas com, pelo menos, oito dias de antecedência, a todos os seus membros e com conhecimento ao bastonário, com indicação do local, dia e hora da reunião e agenda de trabalhos, devendo, sempre que possível, ser observado um critério de rotatividade no que respeita ao local das reuniões.
- 3 -Nos períodos intercalares das reuniões do plenário, as funções da CNF serão asseguradas pelo presidente e demais membros permanentes.
- 4 -A CNF não possui poderes regulamentares próprios, mas pode, quando em plenário, adoptar resoluções no âmbito das matérias que lhe estejam cometidas pelo presente regulamento ou por deliberação do conselho geral, as quais serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
- 5 -Estas resoluções assumem natureza vinculativa mediante posterior ratificação do conselho geral.
- 6 -Das reuniões em plenário se lavrará acta, onde constarão todos os assuntos tratados e resoluções tomadas para posterior conhecimento do conselho geral e dos conselhos distritais.
- 7 -As actas das reuniões do plenário da CNF deverão ser aprovadas no início da reunião ordinária seguinte a que disserem respeito.
Artigo 9.º — Funcionamento da comissão nacional de formação
Vigente desde: 05/05/2004
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Em vigor desde 05/05/2004