- 1 -As deliberações tomadas pela Comissão de Creditação serão objeto de análise e homologação pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente a competência para análise e homologação dos processos de creditação.
- 3 -O Conselho Científico funciona como instância de recurso.
- 4 -Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos Serviços Académicos, mediante exposição fundamentada, a reapreciação do processo de creditação.
Artigo 5.º — Homologação e recurso
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017