1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo efetivo de trabalho e determina a redução de uma hora do período normal de trabalho diário, não podendo o/a trabalhador/a prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
2 - A jornada contínua pode ser atribuída aos/às trabalhadores/as que a solicitem, nos termos e situações previstas no artigo 114.º da LTFP, sendo autorizada pelos/as Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e pelo/a Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais, atenta a fundamentação apresentada e o interesse do serviço.
3 - De modo a aferir a viabilidade da prática da jornada contínua e de assegurar o normal funcionamento do IEFP, I. P., esta deve ser concedida em períodos compreendidos por intervalos de 30 minutos, conforme mapa infra, não podendo ser solicitado/concedido nos períodos intermédios:
Início
Fim
8h00
14h00
8h30
14h30
9h00
15h00
9h30
15h30
10h00
16h00
10h30
16h30
11h00
17h00
11h30
17h30
12h00
18h00
12h30
18h30
13h00
19h00
13h30
19h30
14h00
20h00
4 - A modalidade de jornada contínua pode ser requerida a todo o tempo e renovada anualmente, mediante requerimento dirigido aos/às Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e ao/à Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais.