- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, devendo ser requerida por escrito pelo/a trabalhador/a, respeitando os limites previstos na Lei.
- 3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -A meia jornada pode ser atribuída aos/às trabalhadores/as que a solicitem, nos termos e situações previstas no artigo 114.º-A da LTFP, sendo autorizada pelos/as Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e pelo/a Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais, atenta a fundamentação apresentada e o interesse do serviço.
- 5 -Os/As trabalhadores/as com estatuto de cuidador informal têm direito a trabalhar em regime de meia jornada, de modo seguido ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos, conforme previsto no Código do Trabalho.
Artigo 12.º — Meia jornada
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024