- 1 -Podem ser fixados horários específicos no interesse dos/as trabalhadores/as, mediante requerimento, acompanhado de parecer do/a superior hierárquico/a, sempre que situações relevantes, devidamente fundamentadas e que não constituam prejuízo para o serviço, o justifiquem, sendo autorizados pelos/as Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e pelo/a Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais.
- 2 -Não são considerados horários específicos, para efeitos do presente número, os que sejam atribuídos:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade, definidas pelo Código do Trabalho, conforme o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP na sua atual redação;
- b)Aos/Às trabalhadores/as-estudantes, nos termos do Código do Trabalho;
- 3 -Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o/a trabalhador/a para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao/à respetivo/a superior hierárquico/a.
- 4 -A autorização de horário específico pode terminar mediante comunicação ao/à trabalhador/a com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.
- 5 -A autorização de horário específico é concedida pelo período de um ano, eventualmente renovável através de novo requerimento.
Artigo 14.º — Horários específicos
Vigente desde: 02/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2024