- 1 -Os/As trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da LTFP.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho trabalhadores ou grupos de trabalhadores, desde que tal seja permitido por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e haja interesse do serviço, mediante a celebração de acordo escrito.
- 3 -Os/As trabalhadores ou dirigentes com isenção de horário de trabalho mantêm o dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 15.º — Condições da isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024