- 1 -Todos/as os/as trabalhadores/as devem proceder ao registo de assiduidade por meio do sistema em vigor.
- 2 -É obrigatório o registo das entradas e saídas no sistema em vigor, sendo que o período de trabalho diário decorre entre pelo menos duas marcações de ponto, uma no início e outra no fim da prestação de trabalho.
- 3 -Qualquer saída e entrada nas instalações do serviço obriga a registo no sistema em vigor.
- 4 -Os/as trabalhadores/as que, por força das funções que exercem, estejam obrigados a frequentes saídas no mesmo dia, estão dispensados do cumprimento do disposto no n.º 2, mediante autorização do Conselho Diretivo, sob proposta dos/as Delegados/as Regionais no caso dos Serviços Regionais e Locais.
- 5 -O pessoal dirigente fica dispensado da marcação de ponto, obrigando-se, porém, a comunicar atempadamente todas as situações de ausência, designadamente por doença, faltas, férias e licenças.
- 6 -Os trabalhadores com isenção de horário e que não se encontrem a exercer funções dirigentes, estão obrigados às marcações de ponto no sistema em vigor.
- 7 -Os/as trabalhadores/as podem consultar a sua assiduidade e pontualidade acedendo à aplicação informática existente para o efeito.
Artigo 18.º — Regras de pontualidade e assiduidade
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024