- 1 -O período de funcionamento é o período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecimento de regime de funcionamento especial nos termos da lei, o período de funcionamento dos serviços decorre entre as 08h00 e as 20h00, de 2.ª a 6.ª feira, desde que se encontrem reunidas as condições necessárias para a abertura dos mesmos.
- 3 -O período de funcionamento mínimo dos serviços decorre entre as 09h00 e as 17h00.
- 4 -Excecionalmente, mediante autorização expressa do Conselho Diretivo, os serviços podem alargar o horário de funcionamento até às 22h00 nos dias úteis, e, aos sábados, no período das 9h00 às 13h00.
Artigo 2.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024