- 1 -Sem prejuízo dos horários de trabalho em vigor, tendo em vista um melhor controlo e organização do seu funcionamento, podem os Serviços Centrais, Regionais e Locais criar uma escala mensal de trabalhadores/as com o horário de atendimento pessoal, telefónico ou por outro meio em uso, devendo a mesma ser divulgada numa pasta partilhada do serviço ou, preferencialmente, na Intranet (anexo 4).
- 2 -O número e qualificação dos/as trabalhadores/as afetos/as ao atendimento deve ser adequado à quantidade e diversidade da procura dos serviços, devendo garantir-se padrões de qualidade e eficiência consentâneos com uma administração pública moderna e eficaz.
- 3 -Tendo em conta a importância do regular e eficaz funcionamento dos serviços, é imperativo o cumprimento do horário de atendimento ao público. Para tal:
- a)Os/As trabalhadores/as integrados/as nas escalas de atendimento têm de se encontrar no seu local de trabalho com a antecedência exigida pelo efetivo início do atendimento à hora estabelecida, observando a continuidade do serviço até à sua efetiva substituição por outro/a trabalhador/a;
- b)Os/As dirigentes dos respetivos serviços são responsáveis por garantir o rigoroso cumprimento daquele horário;
- c)Perante qualquer circunstância suscetível de comprometer o rigoroso cumprimento do horário de atendimento, são os/as dirigentes responsáveis por assegurar a regularização da situação com a maior brevidade.
- 4 -Na elaboração mensal da escala de atendimento, deve assegurar-se, sempre que possível, o respeito pelos princípios da rotatividade e da descontinuidade.
Artigo 20.º — Escala de atendimento
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024