A todas as matérias não previstas no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e remissão ao Código do Trabalho conforme o artigo 4.º da LTFP, e demais legislação quando aplicável.
Artigo 27.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024