A presente revisão do Regulamento entra em vigor a 01 de março de 2024
ANEXOS
Anexo 1 - Horários de atendimento dos Serviços do IEFP, I. P.
Anexo 2 - Quadro legal de faltas justificadas
Anexo 3 - Formulário "Comunicação de Ausências"
Anexo 4 - Modelo de escala de atendimento
ANEXO 1
Horários de atendimento dos Serviços do IEFP, I. P.
Horários de Atendimento dos Serviços do IEFP, I. P.
SC/DR/Outro
Serviço Do IEFP
Horário de atendimento
Centro de Contacto
09:00 - 19:00
Loja do Cidadão*
Lisboa (Laranjeiras)
De 2.ª a 6.ª feira: 08:30 - 19:30 Sábado: 09:30 - 15:00
Porto (Antas)
Serviços Centrais
09:00 - 17:00
Serviços de Coordenação Regionais
Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional
Centro de Emprego e Formação Profissional de Alcoitão
* Os horários de atendimento devem ajustar-se sempre ao horário de funcionamento das respetivas Lojas do Cidadão.
ANEXO 2
Quadro legal de faltas justificadas
Tipo de falta
Duração da falta
Comunicação e justificação
Retribuição
Férias
Antiguidades
Casamento artigo 134.º LTFP, n.º 2 alínea a)
15 dias seguidos art. º134.º LTFP, n.º 2 alínea a)
Comunicação com antecedência mínima de 5 dias - artigo 253.º Código do Trabalho (CT), n.º 1 Prova do facto nos 15 dias seguintes à comunicação - artigo 254.º CT, n.º 1 - Certidão de casamento
Aufere, artigo 255.º CT,
n.º 1
Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1
Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1
Falecimento do cônjuge, parentes ou afins artigo 134.º LTFP, n.º 2 al. b).
Até 20 dias a usufruir de modo consecutivo, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
Até 5 dias a usufruir de modo consecutivo, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, não incluídos na alínea anterior. Ex.: pai, mãe, padrasto, madrasta, sogro, sogra
Comunicada no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excecionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o trabalhador se apresente ao serviço - artigo 253.º CT, n.º 2
Prova do facto nos 15 dias seguintes à comunicação (artigo 254.º CT, n.º 1) com declaração da Agência Funerária.
Aufere artigo 255.º CT,
n.º 1
Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1
Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1
Até 2 dias a usufruir de modo consecutivo, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral. Ex.: bisavô, bisavó, avô, avó, neto(a), bisneto(a), irmão(ã), cunhado(a).
Artigo 251.º Código do Trabalho
Licença por interrupção da gravidez (artigo 38 do CT, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua versão atual)
Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
Para o efeito, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
Não aufere, artigo 65.º
do CT
Não afeta, artigo 65.º do CT
Não afeta, artigo 65.º, n.º 1 do CT
Luto Gestacional (artigo 249, n.º 2 alínea h) e artigo 38.º A do CT,
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua versão atual)
Nos casos em que não haja lugar à Licença por interrupção de gravidez, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até 3 dias consecutivos, contados apenas em dias em que está obrigada ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário.
A trabalhadora e o trabalhador informam os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.
Aufere, artigo 65.º, n.º 2 do CT
Não afeta, artigo 65.º, n.º 2 do CT
Não afeta, artigo 65.º, n.º 2 do CT
O pai tem direito a faltar ao trabalho até 3 dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença prevista no ponto anterior ou a falta prevista por luto gestacional da mãe.
Trabalhador-Estudante
artigo 134.º LTFP, n.º 2 alínea c)
Nos seguintes termos:
a) No dia da prova e no imediatamente anterior;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
Comunicação logo que possível - artigo 253.º CT, n.º 2
Prova do facto nos 15 dias seguintes à comunicação (artigo 254.º CT, n.º 1) com declaração do estabelecimento escolar.
Aufere, artigo 255.º CT, n.º 1
Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1
Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1
c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo. Artigo 91.º CT, n.º 1
Impossibilidade de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador, (artigo 134.º LTFP, n.º 2 al. d e n) e efeitos previstos no CT, no artigo 249.º),
Não se consideram faltas justificadas as ausências para obtenção do documento único ou de passaporte
Pelo tempo que durar o impedimento ou a lei altere os seus efeitos (por exemplo no caso da prisão, pode -se manter, mas, entretanto, o vínculo suspende, deixa de haver falta)
Comunicação com antecedência mínima de 5 dias ou logo que possível - artigo 253.º CT.
Prova do facto nos 15 dias seguintes à comunicação (artigo 254.º CT, n.º 1) - Ex- mediante declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, por atestado médico, declaração de estabelecimento prisional, de tribunal, ou outra entidade de força policial ou militarizada etc - artigo 254.º CT.
Aufere com exceção da situação de doença, em que:
Não aufere, desde que o trabalhador beneficie de um regime de proteção social de proteção na doença - artigo 255.º CT, n.º 2 al. a)
Se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do vínculo de emprego público - artigo 278.º LTFP, n.º 1
Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1
Não afeta, artigo 255.º CT, n.º 1
A declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2 do 254.º CT é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano - artigo 254.º CT, n.º 5
ANEXO 3
Formulário "Comunicação de Ausências"
(Mod. IEFP 9829 840)
ANEXO 4
Modelo de escala de atendimento
317585899