- 1 -Na modalidade de horário flexível os saldos mensais positivos transitam, como crédito de horas, até ao limite de 7 horas para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho suplementar e, podem ser gozados impreterivelmente, no mês imediatamente a seguir, mediante acordo com o/a superior hierárquico/a, não podendo afetar o normal funcionamento do serviço, e desde que fique assegurada a presença de trabalhadores/as necessária ao bom funcionamento da unidade orgânica.
- 2 -O crédito de horas pode ser utilizado em períodos não superiores a 3h30 por dia, sem embargo de poder ser utilizado em pequenos períodos, desde que previamente autorizado pelo/a superior hierárquico/a, devendo ser requerido dentro dos prazos legais fixados para as faltas justificadas.
- 3 -O somatório de horas trabalhadas com a utilização de crédito de horas não pode ultrapassar as 7h00 diárias, podendo ser utilizado quer na plataforma fixa quer na plataforma móvel, sendo justificado em RHSELF com o respetivo código.
- 4 -Relativamente aos/às trabalhadores/as com deficiência e incapacidade, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada mês é transportado, para o mês imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas.
Artigo 8.º — Crédito de Horas
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024