- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso, correspondendo o período da manhã das 09h00 às 12h30 e o período da tarde das 14h00 às 17h30.
- 2 -O horário rígido pode ser atribuído aos/as trabalhadores que o solicitem, devendo ser autorizado pelos/as Delegados/as Regionais, no caso dos Serviços Regionais e Locais, e pelo/a Diretor/a do Departamento de Recursos Humanos, no caso dos Serviços Centrais.
- 3 -Sem prejuízo do período normal de trabalho e por necessidade do serviço, podem ser estabelecidas, pelo/a dirigente máximo/a, outras horas fixas de entrada e de saída.
- 4 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os/as trabalhadores/as com deficiência, pelo/a respetivo/a dirigente máximo/a e a pedido do/a interessado/a, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecido.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 02/05/2024
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Em vigor desde 02/05/2024