- 1 -A supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias desenvolvidas no território nacional compete ao IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. designa e acredita agentes com competências técnicas adequadas à realização de atividades de supervisão, como as inspeções, auditorias ferroviárias e controlos operacionais.
- 3 -Os requisitos relativos à gestão das competências do pessoal afeto à atividade de supervisão são estabelecidos em deliberação do Conselho Diretivo.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021