- 1 -O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
- 2 -A convocatória, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, deve especificar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 11.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 15/01/2018
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